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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0020228-44.2025.8.16.0019 Recurso: 0020228-44.2025.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Fornecimento Apelante(s): DENISAR AFFORNALLI FILHO Apelado(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO D A PARTEAPELANTE PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO OU EVENTUAL CAUSA LEGAL DE DISPENSA E, NÃO DEMONSTRADA QUALQUER DESSAS HIPÓTESES, EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de recurso de apelação cível (evento 59.1) interposto contra sentença (evento 55.1) prolatada nos autos de Ação Monitória sob o nº 0020228-44.2025.8.16.0019, em que o magistrado a quo rejeitou os embargos monitórios, constituindo, de pleno direito, como título executivo judicial descrito na exordial, no importe de R$ 29.640,42, referente ao contrato de prestação de serviços hospitalares. Em suas razões, a parte apelante,pugnou,preliminarmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem. De início, oportuno ressaltar que a declaração de pobreza gera presunção relativa acercada necessidade da Assistência Judiciária Gratuita, podendo o Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do deferimento ou não do benefício. Ademais, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, devendo tal insuficiência ser demonstrada. Após o deferimento do pedido de dilação de prazo formulado no evento 14.1-TJ, o apelante apresentou manifestação acompanhada de ato administrativo que formalizou sua exoneração de cargo em comissão, com efeitos a partir de 17 de agosto de 2026. O pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo apelante foi indeferido no evento 21.1-TJ, ocasião em que se determinou sua intimação para recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. É a síntese do necessário. II - O recurso interposto não possui todos os requisitos para sua admissibilidade. In casu, denota-se dos autos que a parte apelante não recolheu o preparo referente ao recurso de Apelação Cível. Com efeito, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência acarreta o reconhecimento da deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Nesse sentido é a dicção do artigo 1.007, caput,do Código de Processo Civil, segundo o qual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição, o § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece: “§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No caso em exame, o apelante não apresentoucomprovante de recolhimento do preparo quando da interposição da Apelação Cível. Por essa razão, após a suscitação da matéria em contrarrazões, foi-lheoportunizada manifestação específica acerca da regularidade do preparo, com a possibilidade de comprovação de seu recolhimento tempestivo ou de eventual causa legal de dispensa. Também foi expressamente facultado aos recorrentes, caso não demonstrada qualquer dessas hipóteses, o recolhimento do preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Apesar da regular intimação e da advertência expressa quanto às consequências do descumprimento, o apelante deixoutranscorrer o prazo sem manifestação e sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, seja na forma simples, seja em dobro. A intimação foi regularmente expedida no evento 22-TJ e confirmada no evento 23-TJ. Não obstante, o apelante permaneceu inerte, conforme decurso de prazo certificado nos eventos 24-TJ e 25-TJ, sem que tenha comprovado o recolhimento das custas recursais. A providência prevista no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil foi, portanto, devidamente observada, tendo sido oportunizado ao recorrente o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade. A hipótese, portanto, não comporta flexibilização, pois foi assegurada aos recorrentes a oportunidade legal de regularização do vício, em observância aos artigos 10 e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A ausência de atendimento à determinação judicial conduz, necessariamente, ao reconhecimento da deserção. Com efeito, a omissão no recolhimento do preparo em dobro, após a intimação específica para essa finalidade, consolida o vício de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso. Na mesma linha, o artigo 932, inciso III, do CPC, atribui ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A hipótese dos autos não comporta flexibilização desse entendimento, pois o Apelante foi expressamente advertido da consequência de sua inércia – o não conhecimento do recurso por deserção – e, ainda assim, deixou de providenciar o recolhimento das custas no prazo que lhe foi concedido. Não há, portanto, como superar o óbice da deserção. III-Ante o exposto, não conheçodo recurso de Apelação Cível interpostopor DENISAR AFFORNALLI FILHO, em razão da deserção, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, capute § 4º, ambos do Código de Processo Civil. IV-Publique-se e intimem-se com remessa de cópia da presente decisão ao digno magistrado singular. V -Autorizado o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. VI–Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (sml)
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